CONVITE DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC
Em 25 de janeiro de 2008 por meio do Ofício-circular nº 05-SDP/MDIC encaminhado ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul, recebemos a seguinte demanda:
“.....para informar que o art. 76 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, faculta às Unidades da Federação a criação dos Fóruns Regionais das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. O Fórum Permanente é definido como a instância governamental federal responsável por tratar dos aspectos não tributários relacionados ao tratamento favorecido e diferenciado a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ....” (grifo nosso).
PREVISÃO CONSTITUCIONAL
O Princípio da Isonomia Tributária, preconizado no art. 150, II da CRFB/1988, impõe a desigualdade de tratamento entre os sujeitos passivos que estejam em situação desigual, na medida das desigualdades entre eles havidas.
Com respeito às empresas, a diferença de capacidade contributiva entre, de um lado, as microempresas e empresas de pequeno porte e, de outro, as médias e grandes empresas já justificaria o tratamento diferenciado.
Analisando-se o primeiro grupo (microempresas e empresas de pequeno porte), observa-se que este é responsável pela geração da maioria dos empregos do País e necessita de proteção do Estado para que possa conseguir concorrer, ser competitivo numa economia de mercado cada vez mais acirrada, onde se demandam novas habilidades técnicas e competências gerenciais que atendam as demandas de mercado.
Nesta esteira foi acertada a decisão do legislador constituinte, ao incluir no art. 179 da CRFB/1988:
“Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”
Sob a esfera federal, o tratamento diferenciado previsto no texto constitucional tornou-se mais efetivo com o advento da Lei nº 9.317/1996 – SIMPLES FEDERAL.
No âmbito dos Estados e Municípios, vários sistemas simplificados foram instituídos, de forma a trazer uma indesejável falta de uniformidade no tocante ao tratamento entre empresas de idêntica capacidade contributiva situadas em pontos distintos do território nacional.
Com o fulcro de solucionar o problema a EC nº 42/2003 inseriu a alínea “d”, no inciso III consignado no art. 146 da CRFB/1988, dispondo que caberia a Lei Complementar nacional traçar as diretrizes gerais concernentes à definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do ICMS, das contribuições previdenciárias a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, e da contribuição para o PIS/PASEP.
Outrossim, informa-se que foi incluído no art. 146 da CRFB/1988 um parágrafo único autorizando a lei complementar que colocasse em evidência as normas gerais supramencionadas, num regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Visando uniformizar nacionalmente o cumprimento do art. 179 da CRFB/1988, a EC nº 42/2003 incluiu o art. 94 no ADCT exposto a seguir, prevendo a cessação dos diversos regimes especiais de tributação para as microempresas e as empresas de pequeno porte, a partir da vigência do dispositivo consubstanciado no art. 146, III, “d” da nossa Carta Magna de 1988.
"Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição. (Artigo acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003, em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação)."
Isto posto foi sancionada a LC nº 123/2006, alterada pela LC nº 127/2007 e LC nº 128/2008 que INSTITUIU O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE que passou a ser conhecido como SIMPLES NACIONAL, com vigência a partir de 01/07/2007, quando foi revogada a Lei nº 9.317/1996, que contemplava o SIMPLES FEDERAL.
DECRETO ESTADUAL Nº 2592 - 05/05/2008 - PARANÁ
O Estado do Paraná aceitou o convite do MDIC, que facultava conforme mencionado no Ofício consubstanciado no subitem 2.1, respeitando-se por sua vez o pacto federativo e instituiu o Decreto Estadual nº 2592 de 05/05/2008 e na sequência em atenção ao prazo previsto no Decreto supramencionado, publicou também o Regimento Interno do Fórum.
Vale ressaltar que os documentos (Decreto Estadual e Regimento Interno) foram referência para a consecução destes por outros estados, estando o PARANÁ em posição de destaque, principalmente concernente ao que preconiza o Princípio da Eficiência, caput do art. 37 da CRFB/1988
“Art. 3° Ao Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná caberá a coordenação das políticas de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como, acompanhar e avaliar, no Estado, os aspectos concernentes à implementação dos mecanismos estipulados pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.”
Diante das considerações expostas pode-se observar que a implantação oficial do FÓRUM REGIONAL PERMANENTE DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO PARANÁ, além de alavancar o crescimento das microempresas e das empresas de pequeno porte, irá gerar renda, absorver ainda mais mão de obra e, por conseguinte proporcionar o desenvolvimento econômico e social dos municípios paranaenses.
A integração governo, administração pública e empresas serão realizadas utilizando-se dentre outras providências, de um amplo trabalho de conscientização da necessidade profissionalização, preparando estes empreendedores com as habilidades técnicas e competências gerenciais demandadas neste mundo globalizado.
Por outro lado será oferecida assessoria aos líderes públicos visando alavancar a competitividade das empresas em suas áreas polos e cadeias produtivas locais.